Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009

Art. 11

Capítulo III - DOS LIMITES E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Seção I - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FDNE (Ir para)

Art. 11

- Os recursos do FDNE serão aplicados em empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas que venham a ser implantados, ampliados, modernizados e diversificados na região de atuação da SUDENE e se destinarão à cobertura parcial dos investimentos totais previstos para os projetos.

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