Legislação
Decreto 6.952, de 02/09/2009
Capítulo III - DOS LIMITES E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Seção I - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FDNE (Ir para)
Art. 11- Os recursos do FDNE serão aplicados em empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas que venham a ser implantados, ampliados, modernizados e diversificados na região de atuação da SUDENE e se destinarão à cobertura parcial dos investimentos totais previstos para os projetos.
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