Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009
(D.O. 03/09/2009)

Art. 11

- Os recursos do FDNE serão aplicados em empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas que venham a ser implantados, ampliados, modernizados e diversificados na região de atuação da SUDENE e se destinarão à cobertura parcial dos investimentos totais previstos para os projetos.


Art. 12

- Enquanto as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento não forem definidas pelo Conselho Deliberativo, o FDNE assumirá o risco equivalente a noventa por cento e o agente operador a dez por cento do valor da participação daquele Fundo em cada projeto.

§ 1º - Às operações realizadas pelo FDNE serão acrescidos encargos de del credere de seis décimos por cento ao ano, destinados à remuneração do risco do agente operador, a serem pagos pelo tomador dos recursos, enquanto o Conselho Deliberativo não dispuser sobre a referida remuneração.

§ 2º - O agente operador deverá ressarcir ao FDNE os valores equivalentes à proporção do risco por ele assumido, em até seis meses a contar dos respectivos vencimentos das parcelas inadimplidas ou, na hipótese de vencimento antecipado das debêntures, a contar da data em que a operação seja declarada vencida antecipadamente.

§ 3º - Os pagamentos de parcelas deverão ser repassados pelo agente operador ao FDNE, no prazo de até cinco dias úteis do recebimento, deduzidos os valores relativos ao del credere e os valores correspondentes à remuneração do agente operador, na forma dos itens 1, 2 e 3 da alínea [b] do inciso II do art. 3º.

§ 4º - Os percentuais de risco e del credere definidos no caput e § 1º, respectivamente, aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data da publicação deste Regulamento, aplicando-se aos projetos já aprovados até aquela data os percentuais de risco e del credere constantes do Regulamento do FDNE vigente na data da respectiva aprovação.


Art. 13

- A participação dos recursos do FDNE no projeto aprovado poderá ser de até sessenta por cento do investimento total do projeto, limitada no máximo em oitenta por cento do investimento fixo.

§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se investimento total a soma dos investimentos em capital fixo e dos investimentos em capital circulante.

§ 2º - Considera-se investimento em capital fixo os dispêndios vinculados ao projeto, realizados a partir dos seis meses anteriores à apresentação da carta-consulta aprovada, com, entre outros:

I - obras preliminares e complementares;

II - obras civis;

III - formação de reserva hídrica e obras de drenagem em projeto integrado de irrigação;

IV - infraestrutura;

V - máquinas, instalações, equipamentos e aparelhos, inclusive montagem, ajustamento e treinamento;

VI - veículos utilitários e embarcações;

VII - móveis e utensílios;

VIII - preparo de área e solo para plantio;

IX - aquisição de sementes e mudas;

X - instalação de viveiros e jardins clonais;

XI - plantio;

XII - instalações agrícolas e pecuárias;

XIII - aquisição de animais, inclusive sêmen;

XIV - despesas eventuais não previstas, para corrigir erros e omissões do projeto, desde que limitadas a até três por cento do total das suas inversões fixas e devidamente comprovadas e acatadas pela fiscalização do agente operador; e

XV - materiais manufaturados, no caso dos projetos referidos no § 8º do art. 32.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º, não são considerados como investimentos em capital fixo, para efeito de cálculo do limite estabelecido no caput, dispêndios efetuados com:

I - aquisição de terras e terreno para a implantação do empreendimento, inclusive despesas com escritura, impostos, taxas, registros e outras despesas congêneres;

II - quaisquer investimentos em capital fixo realizados antes de seis meses da data de apresentação da carta-consulta à SUDENE;

III - despesas realizadas a partir de seis meses antes da protocolização da carta-consulta na SUDENE, cujos valores não tenham sido atestados pelo agente operador;

IV - aquisição de quaisquer bens de capital usados, exceto quando previsto no projeto aprovado;

V - excedente do valor proposto para investimentos pelo interessado, em relação ao preço de mercado, não atestado pelo agente operador;

VI - compra de participações societárias;

VII - taxa de franquia paga no exterior e outras taxas ou quaisquer despesas caracterizadas como remessas de divisas; e

VIII - outros dispêndios definidos pela SUDENE.

§ 4º - Sem prejuízo de outras vedações legais, não terão a participação dos recursos do FDNE projetos que tenham como objeto:

I - atividades que estejam em desacordo com a legislação ambiental específica;

II - comércio de armas;

III - atividades ligadas a produção e comercialização de tabaco e congêneres; e

IV - outros definidos pelo Conselho Deliberativo.

§ 5º - Não terão, ainda, a participação dos recursos do FDNE projetos que:

I - não se enquadrem nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, ou que não estejam em conformidade com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;

II - sejam controlados ou dirigidos por pessoa física ou jurídica, ou grupo econômico que:

a) não demonstre possuir capacidade empreendedora e financeira compatível com a realização do empreendimento, a critério do responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;

b) tenha transferido, em desacordo com as normas vigentes, o controle acionário de empresa titular de projeto em implantação, modernização, ampliação ou diversificação que seja beneficiado com recursos do FDNE, do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA ou dos Fundos de Investimentos Regionais;

c) seja responsável por projeto declarado caduco, cancelado, paralisado ou tenha cometido irregularidades na aplicação de recursos dos Fundos descritos na alínea [b];

d) seja considerado inidôneo pela SUDENE, pelo agente operador e pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;

e) não tenha comprovado perante a SUDENE, o agente operador e o responsável pela emissão do parecer de análise do projeto, capacidade econômica e financeira em aportar, nos prazos estabelecidos pelo cronograma de investimentos, os recursos próprios e de terceiros necessários à conclusão dos projetos;

f) esteja em débito em relação a tributos federais ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

g) esteja inscrito na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN;

h) não esteja cumprindo a obrigação prevista no art. 4º do Decreto 93.607, de 21/11/1986, ou esteja com eventuais irregularidades não saneadas em outros sistemas de financiamento regional; ou

i) esteja inadimplente, ainda que em caráter não financeiro, com o Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, o Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM, o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, a SUDENE, a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM ou com os agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste ou da Amazônia;

III - sejam controlados ou dirigidos por agente público em atividade;

IV - sejam controlados ou dirigidos por servidores ativos oriundos dos quadros:

a) da SUDENE ou da SUDAM;

b) das extintas Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE ou Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA; ou

c) dos agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ou dos Fundos de Investimentos Regionais;

V - tenham localização em áreas de parques nacionais, de reservas florestais, biológicas, indígenas, ou em outras de destinação específica definidas em lei;

VI - tenham localização em áreas sobre as quais incidam ônus reais de garantia, regularmente inscritos e registrados no competente registro imobiliário, exceto quando se referir a áreas vinculadas por garantia ao próprio agente operador no mesmo projeto;

VII - não estejam em consonância com as normas de vigilância sanitária;

VIII - sejam agropecuários e não estejam em áreas de vocação agropastoril, comprovadas por zoneamento ecológico-econômico, executado ou em execução;

IX - não apresentem informações suficientes para conclusão da análise ou contenham informações incorretas, tendenciosas ou falsas; e

X - apresentem alterações em relação à carta-consulta aprovada que, a critério da SUDENE, comprometam os objetivos ou a viabilidade econômico-financeira do projeto.


Art. 14

- A aprovação de projetos fica condicionada à apresentação de demonstrativo da capacidade do FDNE em aportar recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro proposto, por intermédio do Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF, conforme modelo do Apêndice I deste Regulamento, que deverá ser assinado pela Diretoria Colegiada da SUDENE, sob pena de responsabilidade funcional, e contemplar:

I - o total das receitas financeiras para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

II - o total das despesas operacionais para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

III - o resultado das disponibilidades financeiras, de que trata o § 6º, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

IV - os desembolsos financeiros com os projetos aprovados, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

V - a disponibilidade financeira para aprovação de novos projetos, do exercício corrente até o último exercício previsto no cronograma de implantação constantes dos projetos a serem aprovados;

VI - o desembolso do projeto em aprovação para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação a ser aprovado;

VII - a disponibilidade financeira, representada pelo resultado primário das disponibilidades financeiras, subtraindo-se o comprometimento financeiro e os desembolsos financeiros com o projeto em aprovação; e

VIII - o resultado financeiro, representado pela disponibilidade financeira.

§ 1º - O ADF deverá fazer parte do processo de aprovação e será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês seguinte ao da aprovação do projeto.

§ 2º - A SUDENE deverá elaborar, anualmente, a Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC, conforme modelo do Apêndice II, assinado por sua Diretoria Colegiada.

§ 3º - O RDC deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano.

§ 4º - A SUDENE deverá elaborar, anualmente, o Relatório de Gestão do Fundo - RGF referente ao ano anterior, conforme modelo do Apêndice III deste Regulamento, assinado por sua Diretoria Colegiada.

§ 5º - O RGF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março de cada ano.

§ 6º - Entende-se como resultado das disponibilidades financeiras do FDNE o somatório do resultado financeiro em 31 de dezembro do ano anterior e das receitas financeiras do exercício, deduzidas as despesas operacionais do mesmo exercício.

§ 7º - A inobservância do disposto neste artigo, configura infringência ao disposto no inciso XV do art. 117 da Lei no 8.112, de 11/12/1990, devendo os gestores responder por seus atos em processo administrativo disciplinar, assegurado ao infrator ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis no âmbito administrativo, civil, penal e de eventual ajuizamento de ação de improbidade administrativa.

§ 8º - Para investimentos que ultrapassem um exercício fiscal e estejam inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, instituído pelo Decreto 11.632, de 11/08/2023, a celebração de aditivos nos moldes do art. 32, § 8º, deste Decreto, poderá ser realizada com base nas metas do Plano Plurianual vigente, observados: [[Decreto 6.952/2009, art. 32.]]

Decreto 12.129, de 02/08/2024, art. 4º (Acrescenta o § 8º)

I - o limite global a ser destinado ao projeto previsto no exercício corrente e nos subsequentes, até o montante previsto na meta do Plano Plurianual vigente;

II - o ADF será emitido a cada exercício, até o limite previsto na lei orçamentária anual vigente, para fins de empenho e estabelecimento dos respectivos desembolsos anuais; e

III - a necessidade de disposição expressa no aditivo de que os desembolsos se sujeitam à disponibilidade orçamentária e financeira e devem estar previstos na programação financeira e no cronograma de desembolso do Poder Executivo de que trata o art. 8º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.] (NR) [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]