Legislação
Decreto 6.952, de 02/09/2009
Capítulo IV - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)
Seção II - DAS CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS (Ir para)
Art. 20- As debêntures a serem subscritas com recursos do FDNE terão garantia real, fidejussória, flutuante, de alienação fiduciária, de cessão de direitos emergentes de concessão, de seguro-garantia, de fundo de liquidez e de cartas de crédito de instituição financeira, prestadas, cumulativamente ou não, a critério da SUDENE e do agente operador.
§ 1º - A cada liberação e ao final do período de implantação, as garantias constituídas deverão representar, no mínimo, cento e vinte e cinco por cento do valor subscrito e integralizado, não computadas neste percentual as garantias flutuantes.
§ 2º - Poderão ser gravados bens próprios da companhia ou de terceiros.
§ 3º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bens imóveis ou outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização conjunta da SUDENE e do agente operador, o que deverá ser averbado no competente registro.
§ 4º - As garantias evolutivas deverão ser constituídas no decorrer do período de implantação e vinculadas assim que disponíveis.
§ 5º - Serão estabelecidas salvaguardas contratuais, obrigando a emissora das debêntures, no que couber, a realizar contratos adicionais necessários à aceitação das garantias, vinculando-os à escritura de debêntures correspondentes.
§ 6º - Poderá também ser exigido penhor de ações, em adição às garantias previstas no caput, que permita eventual transferência de controle acionário do projeto, na ocorrência de descumprimento das condições contratuais.
§ 7º - O não-cumprimento das salvaguardas contratuais, bem como a alienação ou constituição de ônus sobre bens imóveis ou quaisquer outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da SUDENE, ouvido o agente operador, poderá implicar antecipação do vencimento da dívida.
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