Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009

Art. 32

Capítulo VI - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)

Seção V - DA APROVAÇÃO DO PROJETO (Ir para)

Art. 32

- A SUDENE colocará à disposição do BNB a relação de projetos com parecer de análise favorável, para que decida quanto a sua participação como agente operador, observado o prazo de validade fixado no parecer para cada projeto.

§ 1º - A SUDENE condicionará a celebração do contrato à realização de fiscalização prévia pelo agente operador, para confirmar as informações apresentadas no projeto.

§ 2º - Caso haja divergências entre as informações apresentadas pela empresa e as constatadas na fiscalização do agente operador, a SUDENE decidirá sobre essas divergências, e caso conclua que afetam a análise de viabilidade econômico-financeira e do risco do empreendimento e dos tomadores de recursos e demais condicionantes, ou que foram apresentadas informações inverídicas, deverá indeferir o projeto.

§ 3º - Caso as divergências referidas no § 2º não afetem a análise de viabilidade e do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nem configurem informações inverídicas, a SUDENE decidirá sobre a possibilidade do seu saneamento.

§ 4º - Antes de decidir sobre as divergências a que se referem os §§ 2º e 3º, a SUDENE deverá intimar o interessado para que sobre elas se manifeste, por escrito, no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, a critério da SUDENE.

§ 5º - O descumprimento do prazo fixado no § 4º, a manifestação por escrito que não esclareça as divergências detectadas ou a não-aceitação das condições estabelecidas implicará o arquivamento do projeto.

§ 6º - Entre os projetos com parecer favorável de análise e que tenham manifestação favorável do agente operador, a Diretoria Colegiada da SUDENE decidirá quais serão aprovados, observadas as limitações de recursos orçamentários e financeiros do FDNE, devendo anexar à resolução de aprovação do projeto o ADF.

§ 7º - No caso de o cronograma de desembolsos, proposto no parecer de análise do projeto, emitido pelo agente operador ser incompatível com as disponibilidades do FDNE, a SUDENE poderá, a seu critério, ajustar as datas e os valores das liberações, desde que haja expressa concordância do interessado, no prazo fixado no § 4º, e seja obtida a aquiescência do citado agente operador.

§ 8º - Os projetos de infraestrutura ou estruturadores, de alcance e extensão interrestadual e de efetiva contribuição ao desenvolvimento sustentável e à integração intra e interregional e de custo global superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a critério da SUDENE, ouvido o agente operador, poderão ter seus orçamentos e cronogramas físico-financeiros e sua execução estabelecidos por módulos ou etapas, sem prejuízo do projeto global.

§ 9º - A Diretoria Colegiada da SUDENE, no prazo máximo de trinta dias contado da emissão do parecer de análise do projeto, ou, nas hipóteses dos §§ 4º e 7º, da data do recebimento da manifestação do interessado, decidirá sobre a aprovação ou o indeferimento do projeto.

§ 10 - Em até cinco dias úteis após a reunião que decidiu sobre a aprovação ou indeferimento do projeto, a Diretoria Colegiada editará resolução, a ser publicada no Diário Oficial da União, fundamentando as razões da decisão e, no caso de o projeto ser aprovado, definirá as condicionantes da aprovação e autorizará o agente operador a celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, nos termos deste Regulamento e das demais normas vigentes.

§ 11 - A existência de parecer favorável de análise de projeto não confere direito adquirido à aprovação, que ficará exclusivamente a critério da SUDENE, observadas as regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.

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