Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009

Art. 29

Capítulo VI - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)

Seção II - COMPOSIÇÃO DE INFORMAÇÕES DO PROJETO (Ir para)

Art. 29

- A SUDENE, ouvidos o agente operador e o responsável pela análise de projetos, expedirá normas para sua apresentação pelos interessados.

§ 1º - As normas previstas no caput deverão exigir que os projetos estejam acompanhados, entre outros, dos seguintes elementos:

I - correspondência encaminhando o projeto e caracterizando o pleito, firmada por dirigente da empresa ou procurador com poderes específicos, contendo indicação da pessoa que acompanhará o processo;

II - identificação dos profissionais e, se for o caso, do escritório que elaborou o projeto, indicando os nomes e qualificação dos técnicos que tiveram participação na sua elaboração e o número de registro no respectivo conselho regional;

III - declaração dos responsáveis pela elaboração do projeto assumindo inteira responsabilidade pelos dados e informações nele contidos;

IV - declaração da empresa emissora das debêntures e de seus controladores assegurando a não-participação de agentes enquadrados nos incisos II, III e IV do § 5º do art. 13;

V - informações sobre a estrutura societária da empresa titular do projeto, entre as quais:

a) identificação completa de seus sócios ou acionistas majoritários, incluindo sua participação no capital, experiência profissional e empresarial;

b) comprovação de idoneidade e capacidade econômico-financeira dos sócios ou acionistas majoritários, incluindo os casos de empresas recém constituídas; e

c) atestado de regularidade cadastral a ser emitido pela SUDENE e pelo agente operador em relação à empresa interessada, seus sócios ou acionistas controladores;

VI - informar e comprovar a existência das garantias a serem oferecidas ao FDNE, na contratação das operações;

VII - apresentação de demonstrações financeiras, limitadas a até os cinco últimos exercícios, com análise comparativa do período, para todas as pessoas jurídicas ou grupo de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto;

VIII - demonstração financeira ou balancete que fundamentou o projeto, assinado pelo contador e diretor ou gerente, conforme o caso, quando o projeto apresentar investimentos em capital fixo, identificando com precisão os registros contábeis desses investimentos;

IX - projeto básico ou executivo assinado por profissional habilitado e com as anotações de responsabilidade técnica, no que couber;

X - catálogos de especificações técnicas, contratos e propostas relativos a máquinas, equipamentos, aparelhos, implementos, veículos, móveis, utensílios, embarcações e a outros investimentos em capital fixo tangíveis a serem realizados;

XI - propostas ou contratos em que se especifiquem claramente as condições da elaboração de estudos e projetos, bem como aquisição de tecnologia, quando for o caso, observada a legislação vigente;

XII - no caso de o projeto prever outras fontes de recursos, além dos próprios do titular e do FDNE, especificar os dados essenciais pertinentes, tais como:

a) moeda em que serão obtidos;

b) juros;

c) prazo de carência;

d) prazo de amortização;

e) garantias; e

f) cartas, contratos e outros documentos relacionados com o assunto;

XIII - imagens atualizadas de satélite cobrindo a área total do projeto, quando for o caso de exploração de recursos naturais;

XIV - boletim de análise de solos e mapa de planejamento físico do empreendimento, a partir do mapa de aptidão agrícola, quando for o caso;

XV - estudos técnicos específicos, sem prejuízo dos demais aspectos do projeto, referentes:

a) ao balanço tributário decorrente das renúncias fiscais e das arrecadações adicionais esperadas, a serem geradas pelo projeto, numa projeção para cinco anos;

b) à inserção do projeto no micro e macrocenário ambiental, destacando os seus possíveis efeitos impactantes na cadeia produtiva, com relação ao ambiente natural e ao antrópico;

c) à questão social quanto ao mercado de trabalho e à geração de empregos, direto e indireto, considerando a posição do projeto na cadeia produtiva;

d) às principais tecnologias para a viabilização do projeto e à justificativa detalhada da alternativa adotada;

XVI - certidão do registro de imóveis comprovando a incorporação do direito de propriedade da área onde se localizará o projeto ao patrimônio da interessada, ou documento de compromisso de reserva da área devidamente averbado no registro de imóveis competente, quando a lavratura dos atos de transferência de propriedade estiver condicionada à execução do projeto, ressalvados os projetos sob regime de concessão, autorização ou permissão;

XVII - documentos autenticados e atualizados dos atos que comprovem a constituição da sociedade, seu capital social e a composição e membros da diretoria, e ainda, quando for o caso, a composição e membros do conselho de administração; e

XVIII - certidões de regularidade fiscal e de regularidade com a seguridade social.

§ 2º - É vedado à SUDENE, ao agente operador e ao responsável pela análise de projetos cadastrarem ou indicarem profissionais ou escritórios especializados em serviços de consultoria, ou em elaboração e acompanhamento de projetos.

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