Legislação
Decreto 6.952, de 02/09/2009
Art. 18
Capítulo IV - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)
Seção II - DAS CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS (Ir para)
Art. 18- As debêntures serão escriturais em favor do FDNE e mantidas sob custódia do agente operador.
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