Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009

Art. 28

Capítulo VI - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)

Seção I - DA CARTA-CONSULTA (Ir para)

Art. 28

- A apresentação de projetos à SUDENE deverá ser precedida de carta-consulta, a ser formulada de acordo com o modelo e a instrução de preenchimento definidos por aquela Superintendência, observadas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares.

§ 1º - O interessado poderá encaminhar carta-consulta à SUDENE pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento.

§ 2º - No ato de seu recebimento, a carta-consulta será protocolada pela SUDENE em sistema informatizado de tramitação de documentos, que expedirá o respectivo recibo.

§ 3º - A carta-consulta submetida à SUDENE terá decisão definitiva quanto ao seu enquadramento nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo no prazo de sessenta dias, a contar de sua apresentação, observada obrigatoriamente a ordem cronológica de registro de protocolo, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos da Lei no 8.112/1990.

§ 4º - A critério da Diretoria Colegiada da SUDENE, as cartas-consulta relativas a empreendimentos de infraestrutura poderão ter a sua análise antecipada, respeitando-se a ordem cronológica de registro dessas cartas-consulta.

§ 5º - A carta-consulta, com seus anexos, será apresentada à SUDENE com assinatura dos técnicos responsáveis por sua elaboração e dos representantes legais do grupo empresarial proponente, podendo ser aceita assinatura eletrônica nos termos da legislação vigente.

§ 6º - A carta-consulta que apresente omissão ou insuficiência de dados essenciais à sua apreciação será devolvida.

§ 7º - A carta-consulta devolvida nos termos do § 6º poderá ser reapresentada com as correções devidas, hipótese em que o prazo do § 3º começará a correr a partir do novo protocolo.

§ 8º - Não será analisada carta-consulta de projeto que não atenda às exigências de comprovação da regularidade cadastral perante instituição financeira oficial federal e a SUDENE, de capacidade financeira perante a SUDENE, e o que não cumpra, no mínimo, as exigências fixadas no inciso II do § 5º do art. 13, sem prejuízo de outras estabelecidas pela SUDENE.

§ 9º - A SUDENE poderá dispensar o responsável pelo empreendimento da apresentação de documentos comprobatórios da capacidade financeira e das informações contidas na carta-consulta, os quais deverão ser obrigatoriamente exigidos por ocasião da apresentação do respectivo projeto.

§ 10 - A carta-consulta será avaliada previamente pela unidade técnica competente da SUDENE, que, após emitir parecer conclusivo, deverá encaminhá-la à deliberação da Diretoria Colegiada daquela Superintendência, a quem caberá a decisão final, no prazo fixado no § 3º.

§ 11 - A decisão da Diretoria Colegiada da SUDENE deverá ser comunicada ao interessado em até cinco dias úteis, contados da data da referida decisão.

§ 12 - Aprovada a carta-consulta, a empresa ou grupo empresarial terá o prazo de cento e vinte dias para apresentação dos projetos definitivos, contado da data do recebimento da comunicação a que se refere o § 11.

§ 13 - Excepcionalmente, e com base em justificativa considerada satisfatória pela SUDENE, o prazo para apresentação do projeto definitivo poderá ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual período, desde que o pedido de prorrogação seja formulado dentro do período a que alude o § 12.

§ 14 - A empresa ou grupo empresarial que descumprir o prazo estabelecido para apresentação do projeto definitivo não poderá apresentar nova carta-consulta antes de decorridos dois anos, contados a partir da expiração do prazo que lhe foi concedido.

§ 15 - A SUDENE deverá disponibilizar, em meio eletrônico de amplo acesso, para consulta pública, informações sobre a tramitação dos processos de cartas-consulta e projetos, inclusive os textos integrais de suas decisões.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total