Legislação
Decreto 6.952, de 02/09/2009
Capítulo VI - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)
Seção I - DA CARTA-CONSULTA (Ir para)
Art. 28- A apresentação de projetos à SUDENE deverá ser precedida de carta-consulta, a ser formulada de acordo com o modelo e a instrução de preenchimento definidos por aquela Superintendência, observadas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares.
§ 1º - O interessado poderá encaminhar carta-consulta à SUDENE pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento.
§ 2º - No ato de seu recebimento, a carta-consulta será protocolada pela SUDENE em sistema informatizado de tramitação de documentos, que expedirá o respectivo recibo.
§ 3º - A carta-consulta submetida à SUDENE terá decisão definitiva quanto ao seu enquadramento nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo no prazo de sessenta dias, a contar de sua apresentação, observada obrigatoriamente a ordem cronológica de registro de protocolo, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos da Lei no 8.112/1990.
§ 4º - A critério da Diretoria Colegiada da SUDENE, as cartas-consulta relativas a empreendimentos de infraestrutura poderão ter a sua análise antecipada, respeitando-se a ordem cronológica de registro dessas cartas-consulta.
§ 5º - A carta-consulta, com seus anexos, será apresentada à SUDENE com assinatura dos técnicos responsáveis por sua elaboração e dos representantes legais do grupo empresarial proponente, podendo ser aceita assinatura eletrônica nos termos da legislação vigente.
§ 6º - A carta-consulta que apresente omissão ou insuficiência de dados essenciais à sua apreciação será devolvida.
§ 7º - A carta-consulta devolvida nos termos do § 6º poderá ser reapresentada com as correções devidas, hipótese em que o prazo do § 3º começará a correr a partir do novo protocolo.
§ 8º - Não será analisada carta-consulta de projeto que não atenda às exigências de comprovação da regularidade cadastral perante instituição financeira oficial federal e a SUDENE, de capacidade financeira perante a SUDENE, e o que não cumpra, no mínimo, as exigências fixadas no inciso II do § 5º do art. 13, sem prejuízo de outras estabelecidas pela SUDENE.
§ 9º - A SUDENE poderá dispensar o responsável pelo empreendimento da apresentação de documentos comprobatórios da capacidade financeira e das informações contidas na carta-consulta, os quais deverão ser obrigatoriamente exigidos por ocasião da apresentação do respectivo projeto.
§ 10 - A carta-consulta será avaliada previamente pela unidade técnica competente da SUDENE, que, após emitir parecer conclusivo, deverá encaminhá-la à deliberação da Diretoria Colegiada daquela Superintendência, a quem caberá a decisão final, no prazo fixado no § 3º.
§ 11 - A decisão da Diretoria Colegiada da SUDENE deverá ser comunicada ao interessado em até cinco dias úteis, contados da data da referida decisão.
§ 12 - Aprovada a carta-consulta, a empresa ou grupo empresarial terá o prazo de cento e vinte dias para apresentação dos projetos definitivos, contado da data do recebimento da comunicação a que se refere o § 11.
§ 13 - Excepcionalmente, e com base em justificativa considerada satisfatória pela SUDENE, o prazo para apresentação do projeto definitivo poderá ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual período, desde que o pedido de prorrogação seja formulado dentro do período a que alude o § 12.
§ 14 - A empresa ou grupo empresarial que descumprir o prazo estabelecido para apresentação do projeto definitivo não poderá apresentar nova carta-consulta antes de decorridos dois anos, contados a partir da expiração do prazo que lhe foi concedido.
§ 15 - A SUDENE deverá disponibilizar, em meio eletrônico de amplo acesso, para consulta pública, informações sobre a tramitação dos processos de cartas-consulta e projetos, inclusive os textos integrais de suas decisões.
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