Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009

Art. 26

Capítulo IV - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)

Seção III - DA ESCRITURA DE EMISSÃO (Ir para)

Art. 26

- Da escritura de emissão constará obrigatoriamente o seguinte:

I - a empresa emissora está obrigada a cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento e nos seus atos complementares, aceitando-as como parte integrante da escritura;

II - as debêntures somente podem ser convertidas em ações, levadas a negociação no mercado secundário ou transferidas a qualquer título, se a empresa estiver registrada na Comissão de Valores Mobiliários como companhia aberta, nos termos do art. 21 da Lei no 6.385/1976, e das demais normas aplicáveis;

III - a aplicação dos recursos deve ser vinculada aos objetivos do projeto e estar em conformidade com as cláusulas condicionantes da sua aprovação pela SUDENE;

IV - obedecida a legislação vigente, as empresas titulares de projetos ficam obrigadas a encaminhar ao agente operador as suas demonstrações financeiras anuais, devidamente auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, e as atas de suas assembléias gerais e das reuniões ordinárias e extraordinárias do seu conselho de administração, no prazo de trinta dias após a ocorrência dos eventos;

V - a alteração no controle acionário da empresa fica subordinada à prévia aprovação pela SUDENE, ouvido o agente operador, e deve ser comprovada por meio da remessa dos arquivos mantidos no órgão de registro de comércio competente;

VI - os investimentos em capital fixo se submetem aos termos, especificações e quantitativos aprovados no parecer de análise do projeto, ressalvados os casos de mudanças que justifiquem a necessidade de sua realização, desde que sejam previamente comunicados e aprovados pela SUDENE, ouvido o agente operador;

VII - o agente operador deverá promover abertura de contas vinculadas específicas para os recursos do FDNE e para os recursos próprios, em nome da empresa beneficiária;

VIII - a empresa titular do projeto deve:

a) manter na região do empreendimento e à disposição da SUDENE e do agente operador todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto; e

b) permitir aos demais órgãos de fiscalização e controle, entre eles a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos necessários à realização do empreendimento, inclusive os extratos referentes às contas de que trata o art. 45, sob pena de ter cancelada a participação do FDNE no projeto;

IX - previsão de resgate antecipado total ou parcial das debêntures pela companhia emissora, a seu critério;

X - fixação dos prazos de carência e vencimento;

XI - possibilidade de os prazos de carência e vencimento das debêntures serem prorrogados em decorrência de atraso no início da entrada em operação do empreendimento, cuja responsabilidade não possa ser imputada à empresa titular de projeto, desde que tal prorrogação seja aprovada pela SUDENE, ouvido o agente operador;

XII - constituir garantias em favor do FDNE nos termos aprovados no parecer de análise do projeto, estabelecendo ainda que, a qualquer tempo e a juízo do agente operador, poderá ser exigida complementação em decorrência de reavaliação que indique depreciação de valor econômico;

XIII - efetivar seguro dos bens dados em garantia; e

XIV - criação de conselho fiscal pelas empresas titulares de projetos.

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