Legislação
Decreto 6.952, de 02/09/2009
Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Seção III - DA AVALIAÇÃO DE PROJETO (Ir para)
Art. 9º- Enquanto não dispuser de qualificação técnica para a análise da viabilidade econômico-financeira do projeto e do seu risco e dos tomadores, a SUDENE firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial federal, detentora de reconhecida experiência naquelas matérias, no qual deverá constar as seguintes obrigações:
I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos encaminhados pela SUDENE, observada a adequação técnica do projeto;
Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - analisar a viabilidade técnica e econômico-financeira dos projetos encaminhados pela SUDENE;]
II - analisar o risco do projeto;
III - analisar o risco dos tomadores de recursos, inclusive de seus acionistas controladores e grupo econômico, no mínimo, quanto à:
a) capacidade gerencial;
b) regularidade cadastral; e
c) capacidade financeira;
IV - analisar se as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores são favoráveis à realização da operação com segurança e suficiência necessárias a resguardar a integridade dos recursos;
V - instruir os pareceres favoráveis à viabilidade econômico-financeira do projeto e de risco deste e dos tomadores de recursos, no mínimo, com os seguintes documentos e informações:
a) cronograma físico-financeiro aprovado;
b) identificação precisa e analítica dos investimentos fixos aprovados, com relação à quantidade, qualidade, custo e prazo de conclusão, incluindo o projeto básico ou executivo aprovado;
c) proposta de quadro analítico de usos e fontes;
d) proposta de cronograma de desembolso de recursos do FDNE;
e) proposta de cronograma das amortizações do principal e dos demais encargos por parte do beneficiário, de acordo com o início da geração de receitas e rentabilidade do empreendimento, observadas as regras deste Regulamento;
f) condicionantes a serem incluídas na aprovação do projeto;
g) condicionantes a serem incluídas no contrato a ser celebrado entre a empresa titular do projeto, seus acionistas controladores e o agente operador;
h) garantias e cautelas que deverão ser exigidas pelo agente operador antes de efetivar as liberações determinadas;
i) cláusulas obrigatórias a serem consignadas nos títulos subscritos pelo FDNE; e
j) prazo limite de validade da análise para efeitos de contratação sem a necessidade de revisão de viabilidade econômico-financeira do projeto; e
VI - atestar a razoabilidade dos valores dos investimentos previstos para o empreendimento, inclusive daqueles realizados até seis meses antes da apresentação da carta-consulta de que trata o art. 28, até a data da aprovação do projeto, e aceitos como investimentos realizados com recursos próprios ou de terceiros.
Parágrafo único - A instituição financeira que realizar a análise da viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto fica responsável por todas as informações e opiniões emitidas em seu parecer.
Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Cabe ao responsável pela emissão do parecer de análise do projeto responder por todas as informações e eventuais desvios nele contidos.]
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