Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009

Art. 49

Capítulo IX - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)

Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO (Ir para)

Art. 49

- A empresa titular de projeto obriga-se a:

I - comprovar a aplicação dos recursos próprios previstos no projeto;

II - remeter ao agente operador, dentro de trinta dias do seu arquivamento:

a) as alterações de seu contrato ou estatuto social; e

b) as atas de suas assembléias gerais ordinárias e extraordinárias e das reuniões do conselho de administração;

III - remeter ao agente operador, juntamente com os documentos referidos no inciso II:

a) relação autenticada dos acionistas presentes às assembléias e o número de ações com que cada qual compareceu;

b) lista de subscritores com o respectivo número de ações subscritas na hipótese de aumento de capital por subscrição;

c) relação de acionistas controladores, bem como de acionistas com participação individual igual ou superior a cinco por cento de qualquer classe de ação, contendo nome, CPF ou CNPJ e percentual de participação;

IV - contabilizar a aplicação dos recursos financeiros, distribuída em rubricas, contas ou subcontas correspondentes aos itens do projeto, obedecendo à discriminação estabelecida nas regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares;

V - facultar ampla fiscalização da aplicação dos recursos previstos para a execução do projeto, franqueando à SUDENE, ao agente operador e aos agentes da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União:

a) a sua contabilidade, com todos os documentos e registros; e

b) acesso a todas as dependências de seus estabelecimentos;

VI - manter o agente operador informado sobre quaisquer decisões internas que possam afetar o rendimento ou cotação dos títulos de sua emissão, ou a rentabilidade e produtividade da empresa;

VII - não conceder preferência a outros créditos, não fazer amortização de ações, não emitir debêntures e nem assumir novas dívidas sem prévia autorização da SUDENE e do agente operador, excetuando-se:

a) os empréstimos para atender aos negócios de gestão ordinária da empresa titular de projeto, ou com a finalidade de mera reposição ou substituição de material; e

b) os descontos de efeitos comerciais de que a empresa titular de projeto, beneficiária de recursos do FDNE, seja titular, resultantes de venda ou prestação de serviços;

VIII - não contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas situadas no exterior, salvo para funções ou atividades altamente técnicas e especializadas, inexistentes ou carentes no País, nos termos da legislação vigente;

IX - mencionar, sempre com destaque, em qualquer divulgação que fizer sobre suas atividades relacionadas ao projeto, a participação do Governo Federal com recursos do FDNE;

X - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, exibindo ao agente operador os respectivos comprovantes, sempre que exigidos, bem como apresentar, se assim exigida, prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar;

XI - manter o agente operador informado de sua situação técnica, econômica e financeira e, quando exigido, fornecer relatórios, informações e demonstrativos, bem como enviar trimestralmente ao agente operador as informações periodicamente prestadas à Comissão de Valores Mobiliários, nos termos das normas vigentes, se a empresa titular de projeto for companhia aberta;

XII - reembolsar ao agente operador as despesas efetuadas na regularização, segurança, conservação ou realização de seus direitos creditórios ou no cumprimento de suas obrigações de garantia;

XIII - colocar gratuitamente seu corpo técnico à disposição da SUDENE ou do agente operador para responder a consultas sobre o projeto;

XIV - obedecer às normas e critérios do FDNE na aquisição de equipamentos integrantes dos investimentos em capital fixo do projeto, submetendo ao agente operador relação especificada dos equipamentos, componentes e materiais, discriminando fornecedores e subfornecedores, acompanhada do cronograma de desembolsos;

XV - cumprir todas as obrigações contratuais assumidas perante o FDNE, que serão mantidas até a data final prevista contratualmente para a liquidação normal do débito, especialmente:

Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao caput do inc. XV).

Redação anterior: [XV - cumprir todas as obrigações contratuais assumidas perante o FDNE, que serão mantidas até a data final prevista contratualmente para a liquidação normal do débito, ainda que ocorra a liquidação antecipada da dívida, especialmente:]

a) realizar o projeto objeto do investimento concedido; e

b) não criar obstáculos, quanto à execução do projeto, à fiscalização da SUDENE, do agente operador ou dos agentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.

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