Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009

Art. 33

Capítulo VI - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)

Seção VI - DA CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO (Ir para)

Art. 33

- Os interessados com projetos aprovados terão até sessenta dias, contados da data da publicação da resolução da SUDENE, para apresentar ao agente operador as informações e os documentos necessários à celebração do contrato.

§ 1º - O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por igual período, obedecido o prazo de validade da análise de que trata o art. 32, a pedido do interessado e a critério do agente operador, de modo a viabilizar a solução de pendências administrativas e disponibilização de recursos.

§ 2º - Esgotado o prazo a que se refere o § 1º sem a solução das pendências, caberá ao agente operador devolver o projeto à SUDENE para arquivamento, ressalvado o disposto no § 5º.

§ 3º - Sem prejuízo das exigências definidas pela SUDENE, pelo agente operador e pelo responsável pela análise de projetos, deverão ser apresentados os documentos necessários à assinatura do contrato, relativos à postulante do investimento e à empresa prestadora de garantia.

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Sem prejuízo de outras exigências definidas pela SUDENE, pelo agente operador e pelo responsável pela análise de projetos, deverão ser apresentados, além do projeto executivo, os documentos necessários à assinatura do contrato, relativos à postulante do investimento e à empresa prestadora de garantia.]

§ 4º - A assinatura do contrato a que se refere o § 3º deverá ser formalizada no prazo de até dez dias corridos, contados a partir da apresentação da documentação necessária.

§ 5º - A SUDENE poderá, ouvido o agente operador, resolver acerca da concessão de novos prazos, de que tratam este artigo, quando o atraso não puder ser imputado à empresa titular do projeto.

§ 6º - O contrato de que trata o caput poderá ser objeto de termos aditivos contemplando a execução dos projetos a que se refere o § 8º do art. 32 por módulos ou etapas, exigindo-se para celebração desses instrumentos todas as informações e documentos referentes ao módulo ou etapa necessários à assinatura do respectivo termo aditivo.

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