Legislação
Decreto 6.952, de 02/09/2009
Capítulo IX - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)
Seção III - DA CONTRATAÇÃO DE AUDITORIA INDEPENDENTE (Ir para)
Art. 50- As empresas titulares de projetos deverão contratar empresa de auditoria externa independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários, para execução de serviços de auditoria das demonstrações financeiras, observando as normas expedidas pela referida Autarquia.
§ 1º - A juízo da SUDENE e do agente operador, nos contratos anuais de revisão de contas por auditores independentes, a empresa titular de projeto deverá incluir a exigência de comentário específico sobre a movimentação e os saldos das contas que registrem o investimento relativo ao projeto.
§ 2º - A juízo da SUDENE e do agente operador, os contratos de auditoria externa firmados por empresa titular de projeto deverão conter cláusulas específicas sobre as relações financeiras e comerciais dessa empresa com as demais empresas do grupo.
§ 3º - Os relatórios analíticos e pareceres sobre as demonstrações financeiras do exercício social, elaborados por empresas de auditoria independente, deverão ser encaminhados pelas empresas titulares de projetos diretamente à Auditoria-Geral da SUDENE e ao agente operador.
§ 4º - A remessa dos relatórios de que trata o § 3º deverá ser efetuada até cento e cinquenta dias após o término do exercício social.
§ 5º - O agente operador analisará os relatórios de auditoria independente, podendo, para esse efeito, solicitar da empresa titular de projeto os esclarecimentos ou subsídios que julgar necessários.
§ 6º - A Auditoria Interna da SUDENE remeterá às suas unidades os relatórios recebidos, para conhecimento e anexação aos respectivos processos, comunicando, quando for o caso, as anormalidades constatadas, para adoção das providências cabíveis.
§ 7º - As empresas titulares de projetos que não atendam ao disposto neste artigo terão automaticamente suspensas as liberações de recursos, enquanto não aceita a defesa apresentada ou não sanada a irregularidade, sem prejuízo da sua submissão a processo de cancelamento do financiamento, caso não seja sanada a omissão no prazo fixado pelo agente operador.
§ 8º - Configurada a ocorrência de fraudes ou irregularidades de qualquer natureza praticadas pelas empresas titulares de projetos e não tendo sido aceitas as justificativas apresentadas, caberá ao agente operador adotar as providências necessárias ao cancelamento da participação do FDNE, mediante apuração dos fatos, identificação dos seus autores e definição das respectivas responsabilidades, fundamentando-se em relatório conclusivo e emitido pelo agente operador e em apurações complementares realizadas pela Auditoria Interna da SUDENE.
§ 9º - (Revogado pelo Decreto 7.951, de 08/03/2013).
Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 2º (Revoga o § 9º).Redação anterior: [§ 9º - O atestado de regularidade expedido pelo agente operador sobre a execução satisfatória do empreendimento levará em conta, além da comprovação do cumprimento das exigências contidas na legislação em vigor, se a empresa titular de projeto está em dia com a obrigação de apresentação dos relatórios de auditoria externa e com as demais obrigações principais e acessórias assumidas perante o FDNE.]
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