Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009

Art. 12

Capítulo III - DOS LIMITES E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Seção II - DO RISCO DAS OPERAÇÕES (Ir para)

Art. 12

- Enquanto as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento não forem definidas pelo Conselho Deliberativo, o FDNE assumirá o risco equivalente a noventa por cento e o agente operador a dez por cento do valor da participação daquele Fundo em cada projeto.

§ 1º - Às operações realizadas pelo FDNE serão acrescidos encargos de del credere de seis décimos por cento ao ano, destinados à remuneração do risco do agente operador, a serem pagos pelo tomador dos recursos, enquanto o Conselho Deliberativo não dispuser sobre a referida remuneração.

§ 2º - O agente operador deverá ressarcir ao FDNE os valores equivalentes à proporção do risco por ele assumido, em até seis meses a contar dos respectivos vencimentos das parcelas inadimplidas ou, na hipótese de vencimento antecipado das debêntures, a contar da data em que a operação seja declarada vencida antecipadamente.

§ 3º - Os pagamentos de parcelas deverão ser repassados pelo agente operador ao FDNE, no prazo de até cinco dias úteis do recebimento, deduzidos os valores relativos ao del credere e os valores correspondentes à remuneração do agente operador, na forma dos itens 1, 2 e 3 da alínea [b] do inciso II do art. 3º.

§ 4º - Os percentuais de risco e del credere definidos no caput e § 1º, respectivamente, aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data da publicação deste Regulamento, aplicando-se aos projetos já aprovados até aquela data os percentuais de risco e del credere constantes do Regulamento do FDNE vigente na data da respectiva aprovação.

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