Legislação
Decreto 6.952, de 02/09/2009
Capítulo IV - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)
Seção II - DAS CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS (Ir para)
Art. 24-A- Nos casos de projetos de infraestrutura ou estruturadores, de alcance e extensão interestadual e de efetiva contribuição ao desenvolvimento sustentável e à integração intra e inter-regional e de custo global superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), fica o agente operador, mediante solicitação do tomador, autorizado a tomar providências, nos termos da legislação, para a aplicação das condições de financiamento estabelecidas neste Regulamento às debêntures já emitidas.
Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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