Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009

Art. 22

Capítulo IV - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)

Seção II - DAS CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS (Ir para)

Art. 22

- As debêntures, a partir de sua emissão, serão atualizadas monetariamente de acordo com a variação da TJLP, desde a data da liberação até a data do efetivo pagamento.

§ 1º - O del credere previsto no § 1º do art. 12 incidirá desde a data da liberação até a data do efetivo pagamento.

§ 2º - Após a data prevista para o projeto entrar em operação, de acordo com a forma constante do cronograma físico-financeiro previsto no contrato, serão adicionados juros de até três por cento ao ano, a critério da SUDENE, em função das peculiaridades dos projetos.

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