Legislação

Decreto 6.962, de 17/09/2009

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)

Art. 2º

- O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda bruta mensal limitada a dez salários mínimos, que residam em qualquer dos Municípios brasileiros.

§ 1º - Serão enquadrados no PMCMV:

I - a aquisição de imóvel residencial novo produzido isoladamente ou integrante de empreendimento composto por múltiplas unidades;

II - a produção de imóvel residencial;

III - a aquisição de terreno e produção de unidade residencial isolada;

IV - a aquisição de lote ou de fração ideal de terreno e produção de unidade residencial integrante de empreendimento constituído de múltiplas unidades; ou

V - a requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas.

§ 2º - Será considerado imóvel novo para os fins do PMCMV a unidade residencial com [habite-se], ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente a partir de 26/03/2009 e que ainda não tenha sido habitada.

§ 3º - Para definição dos beneficiários do PMCMV devem ser observados, além do limite de renda familiar mensal disposto no caput, os dispositivos constantes do art. 3º da Lei 11.977/2009.

§ 4º - O Ministério das Cidades disporá sobre os critérios de elegibilidade e seleção dos beneficiários do PMCMV.

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