Legislação

Decreto 6.971, de 29/09/2009

Art.
Art. 1º

- O art. 2º do Decreto 6.065, de 21/03/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...).
(...).
XX - um representante do conjunto de empresas prestadoras de serviços em meteorologia e climatologia, indicado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
XXI - um representante das indústrias de partes, de equipamentos e de sistemas de uso em meteorologia, climatologia e hidrologia, indicado pela Confederação Nacional das Indústrias; e
XXII - um representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM.
(...).
§ 2º - Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos IV a XV e XX a XXII, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
(...).](NR)
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