Legislação
Decreto 6.972, de 29/09/2009
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério da Pesca e da Aquicultura, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
II - fomento da produção pesqueira e aquícola;
III - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aquicultura;
IV - organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;
V - sanidade pesqueira e aquícola;
VI - normatização das atividades de aquicultura e pesca;
VII - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências;
VIII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência;
d) pesca amadora ou desportiva.
IX - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
X - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445, de 14/03/1997;
XI - pesquisa pesqueira e aquícola; e
XII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
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