Legislação

Decreto 6.977, de 08/10/2009

Art.
Art. 1º

- Fica autorizada, para os mutuários de operações de crédito de custeio agropecuário contratadas nas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com vencimento em 2009, que estavam em situação de adimplência em 1º de janeiro de 2009, a concessão de rebate de trinta por cento sobre o valor atualizado da dívida, independentemente do número de operações, para efetuarem a liquidação ou amortização do financiamento até a data do respectivo vencimento em 2009, desde que as operações tenham sido, cumulativamente:

I - relativas aos créditos de custeio da safra 2007/2008, quando se tratar de custeio pecuário ou de cultivo de planta de ciclo bienal, e aos créditos de custeio da safra 2008/2009, desde que não tenham sido enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou [Proagro Mais], ou outra modalidade de seguro agrícola, ou, ainda, às parcelas dos créditos de custeio rural prorrogados das safras 2005/2006 e 2006/2007;

II - destinadas a financiamento de empreendimentos localizados nos Municípios dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo que, em face de estiagem, tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, entre 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos Governos estaduais até 15 de julho de 2009;

III - efetuadas com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), ou com recursos controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à vista ou da poupança rural.

§ 1º - Nas operações contempladas contratualmente com bônus de adimplência, o rebate de que trata o caput será aplicado sobre o valor do financiamento atualizado, após a dedução do referido bônus.

§ 2º - No caso de pagamento parcial e prorrogação do saldo remanescente, o rebate será proporcional ao valor da amortização.

§ 3º - Quando referentes às operações de custeio prorrogadas das safras descritas no inciso I, o rebate de que trata este artigo não poderá ser cumulativo com outro rebate já concedido ao mutuário para a mesma operação, exceto quanto ao bônus de adimplência contratual em favor dos mutuários enquadrados nos grupos [C] e [A/C] do PRONAF.

§ 4º - O rebate de que trata este artigo aplica-se somente a operações de custeio contratadas até 1º de abril de 2009.

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