Legislação

Decreto 6.977, de 08/10/2009

Art.
Art. 4º

- Quando prorrogado, parcial ou totalmente, o saldo devedor das operações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, desde que as referidas operações sejam mantidas em situação de normalidade, será permitida a concessão de rebate para os mutuários adimplentes, que passará a ser definido, conforme o ano que vier a se efetivar a liquidação ou amortização da dívida, da seguinte forma:

I - liquidação da parcela com vencimento fixado para 2009 ou liquidação antecipada das parcelas com vencimento para 2010, 2011 e 2012 em 2009: rebate de trinta por cento sobre o valor amortizado ou liquidado da dívida;

II - liquidação da parcela com vencimento fixado para 2010 ou liquidação antecipada das parcelas com vencimento para 2011 e 2012 em 2010: rebate de vinte por cento sobre o valor amortizado ou liquidado da dívida;

III - liquidação da parcela com vencimento fixado para 2011 ou liquidação antecipada da parcela de 2012 em 2011: rebate de quinze por cento sobre o valor amortizado ou liquidado da dívida;

IV - liquidação da parcela com vencimento fixado para 2012: rebate de dez por cento sobre o valor liquidado da dívida.

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