Legislação

Decreto 6.981, de 13/10/2009

Art.
Art. 4º

- As normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento, em conformidade com as peculiaridades de cada unidade de gestão, deverão dispor sobre:

I - os regimes de acesso;

II - a captura total permissível;

III - o esforço de pesca sustentável;

IV - os períodos de defeso;

V - as temporadas de pesca;

VI - os tamanhos de captura;

VII - as áreas interditadas ou de reservas;

VIII - as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo; e

IX - a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.

Parágrafo único - Na ausência ou insuficiência de dados científicos, deverá ser aplicado o principio da precaução para a definição de critérios e padrões de uso de que trata este artigo.

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