Legislação

Decreto 6.981, de 13/10/2009

Art.
Art. 6º

- Fica instituída a Comissão Técnica da Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros - CTGP, órgão consultivo e coordenador das atividades do sistema de gestão compartilhada, com a finalidade de examinar e propor medidas e ações inerentes às competências conjuntas de que trata este Decreto.

§ 1º - A CTGP será composta por:

I - quatro representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura; e

II - quatro representantes do Ministério do Meio Ambiente.

§ 2º - Os representantes da CTGP serão indicados pelo Ministro titular do órgão respectivo e designados pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.

§ 3º - A coordenação da CTGP caberá a um dos representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura, indicado pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 4º - Todos os representantes terão suplentes.

§ 5º - O quorum de reunião da CTGP é o da maioria absoluta dos membros.

§ 6º - Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura fornecer o apoio administrativo necessário para os trabalhos da CTGP.

§ 7º - O coordenador da CTGP poderá convidar para participar das reuniões, somente com direito a voz, representantes de outros órgãos e entidades públicas, de organizações não-governamentais e especialistas de notório saber sobre a temática de que trata a Comissão.

§ 8º - O Regimento Interno da CTGP será aprovado por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente.

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