Legislação

Decreto 6.981, de 13/10/2009

Art.
Art. 7º

- Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Pesca e Aquicultura poderá constituir comitês, câmara técnicas e grupos de trabalho vinculados ao CTGP, com caráter consultivo e de assessoramento.

Parágrafo único - Os colegiados de que trata o caput deverão contar com representantes da sociedade civil e de outros entes da federação, nos termos constantes do ato de que trata o caput.

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