Legislação

Decreto 6.990, de 27/10/2009

Art.
Art. 3º

- O Ministério da Defesa analisará, no prazo de até sessenta dias, se a sociedade requerente se caracteriza como sociedade empresarial com atividade econômica no setor de defesa nacional e manifestar-se-á quanto a conveniência do pedido e quanto ao atendimento às diretrizes da Estratégia Nacional de Defesa e da Política Nacional da Indústria de Defesa.

§ 1º - Satisfeitos os requisitos apontados no caput, o Ministro de Estado da Defesa submeterá o pedido à CGPAR, acompanhada dos documentos relacionado no art. 2º.

§ 2º - O Ministro de Estado da Defesa comunicará sua decisão ao interessado e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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