Legislação

Decreto 6.990, de 27/10/2009

Art.
Art. 4º

- Comunicada da conveniência do pedido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional diligenciará junto ao juiz ou tribunal onde se encontrem os processos para informar o interesse na penhora e adjudicação de ações da sociedade, na forma do art. 71 da Lei 11.941, de 27/05/2009, e requerer a suspensão do feito pelo prazo de cento e oitenta dias.

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 71 (Adjudicação de ações)

Parágrafo único - Caso os débitos abrangidos pelo pedido de anuência prévia não estejam ajuizados, o interessado deverá prestar a informação à Unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela sua inscrição na Dívida Ativa da União.

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