Legislação

Decreto 6.992, de 28/10/2009

Art. 15
Art. 15

- O título de domínio ou o termo de concessão de direito real de uso deverão conter cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de dez anos, que determinem:

I - o aproveitamento racional e adequado da área;

II - a averbação da reserva legal, incluída a possibilidade de compensação na forma da legislação ambiental;

III - a identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber, o compromisso para sua recuperação na forma da legislação vigente;

IV - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

V - as condições e forma de pagamento; e

VI - a recuperação ambiental de áreas degradadas, localizadas na reserva legal e nas áreas de preservação permanente, observadas as normas técnicas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º - O aproveitamento racional e adequado da área será aferido em conformidade com o art. 9º, § 1º, da Lei 8.629, de 25/02/1993.

§ 2º - Quando se tratar da hipótese prevista no § 6º do art. 16 da Lei 4.771, de 15/09/1965, a averbação de reserva legal deverá informar o percentual relativo ao cômputo de áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal.

§ 3º - As áreas de preservação permanente e de reserva legal deverão ser indicadas pelo beneficiário junto a sistema eletrônico de identificação georreferenciada da propriedade rural, para fins de controle e monitoramento.

§ 4º - Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso V do caput estender-se-á até a integral quitação.

§ 5º - Verificado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, pela Secretaria do Patrimônio da União, durante o prazo estabelecido no caput, o não cumprimento dos incisos I a VII, o ocupante será notificado para adequação junto ao órgão competente, quando cabível.

§ 6º - Quando a violação de cláusula resolutiva for identificada por outro órgão ou entidade, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou a Secretaria do Patrimônio da União, quando for o caso, deverão ser informados para que seja instaurado procedimento administrativo destinado à declaração de reversão do imóvel ao patrimônio da União.

§ 7º - O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado ou, na hipótese prevista pelo § 4º do art. 15 da Lei 11.952/2009, pelo terceiro adquirente implicará rescisão do título de domínio ou do termo de concessão de direito real de uso, com a conseqüente reversão da área em favor da União, declarada em processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 8º - Na hipótese de reversão da área ocupada, o Ministério do Desenvolvimento Agrário notificará a Secretaria do Patrimônio da União e o INCRA para sua incorporação.

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