Legislação

Decreto 7.003, de 09/11/2009

Art.
Art. 7º

- O laudo pericial deverá conter a conclusão, o nome do perito oficial e respectivo registro no conselho de classe, mas não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 186.]]

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