Legislação

Decreto 7.003, de 09/11/2009

Art.
Art. 9º

- A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família nos termos do disposto no art. 83 da Lei 8.112/1990, desde que seja inferior a quinze dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro. [[Lei 8.112/1990, art. 83.]]

Decreto 11.255, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 17/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 9º - A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família de que trata o art. 83 da Lei 8.112/1990, desde que não ultrapasse o período de três dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro. [[Lei 8.112/1990, art. 83.]]]

Parágrafo único - Observado o disposto no caput, aplicam-se as demais disposições deste Decreto à licença por motivo de doença em pessoa na família.

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