Legislação

Decreto 7.008, de 12/11/2009

Art.
Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXVII. Vigência em 07/03/2020).

Redação anterior: [Art. 6º - Fica instituído o Comitê Gestor Nacional, para executar, orientar e monitorar a Operação Arco Verde, composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério do Meio Ambiente;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - Os representantes referidos nos incisos II a IV deverão ser ocupantes de cargo de Secretário nos Ministérios ali referidos, indicados pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo de trinta dias contado da publicação deste Decreto, e designados pela Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º - O Comitê Gestor Nacional reunir-se-á periodicamente, mediante convocação do seu coordenador.
§ 3º - O Comitê Gestor Nacional poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros Ministérios, dos Governos estaduais e municipais, de instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres.
§ 4º - O Comitê Gestor Nacional elaborará relatórios quadrimestrais sobre a implementação da Operação Arco Verde. ]

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