Legislação

Decreto 7.046, de 22/12/2009

Art.
Art. 3º

- Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei 7.210/1984.

Parágrafo único - A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei 7.210/1984, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.

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