Legislação

Decreto 7.049, de 23/12/2009

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- À Diretoria Técnica compete monitorar as operações e o funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, entre outros, por meio do acompanhamento:

I - da constituição atuarial das respectivas provisões técnicas;

II - da adequação da cobertura proporcionada pelos ativos garantidores, apresentados em garantia das referidas provisões;

III - da compatibilidade entre os fluxos financeiros projetados ou estimados para os passivos e correspondentes ativos;

IV - de outros passivos não operacionais;

V - do tratamento dispensado aos demais ativos financeiros constantes das carteiras de investimento das companhias;

VI - da implementação e desenvolvimento de modelos internos pelas companhias e da sua efetiva utilização nos processos de gestão corporativa;

VII - dos riscos incidentes sobre as operações das companhias e seus reflexos em sua solvência;

VIII - do nível de capital requerido dos entes supervisionados, com base nos riscos incidentes, e das ações regulatórias correspondentes; e

IX - das informações prestadas nos relatórios financeiros.

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