Legislação
Decreto 7.049, de 23/12/2009
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- À Diretoria Técnica compete monitorar as operações e o funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, entre outros, por meio do acompanhamento:
I - da constituição atuarial das respectivas provisões técnicas;
II - da adequação da cobertura proporcionada pelos ativos garantidores, apresentados em garantia das referidas provisões;
III - da compatibilidade entre os fluxos financeiros projetados ou estimados para os passivos e correspondentes ativos;
IV - de outros passivos não operacionais;
V - do tratamento dispensado aos demais ativos financeiros constantes das carteiras de investimento das companhias;
VI - da implementação e desenvolvimento de modelos internos pelas companhias e da sua efetiva utilização nos processos de gestão corporativa;
VII - dos riscos incidentes sobre as operações das companhias e seus reflexos em sua solvência;
VIII - do nível de capital requerido dos entes supervisionados, com base nos riscos incidentes, e das ações regulatórias correspondentes; e
IX - das informações prestadas nos relatórios financeiros.
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