Legislação

Decreto 7.049, de 23/12/2009
(D.O. 24/12/2009)

Art. 5º

- Ao Conselho Diretor compete:

I - fixar a política geral da SUSEP;

II - exercer as competências legais e regulamentares pertinentes;

III - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; e

IV - fixar diretrizes e planejar as atividades inerentes à autarquia, com vistas à ordenação e supervisão dos mercados segurador, ressegurador, de capitalização e de previdência complementar aberta, e das sociedades e entidades participantes.


Art. 6º

- Ao Gabinete compete:

I - representar o Superintendente em seu relacionamento administrativo, político e social;

II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da SUSEP;

III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Superintendente; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUSEP.


Art. 7º

- À Secretaria-Geral compete:

I - coordenar a política de comunicação interna e externa, da SUSEP, inclusive o atendimento ao público;

II - coordenar o relacionamento da SUSEP com órgãos e organismos nacionais e internacionais; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUSEP.


Art. 8º

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;

II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da SUSEP; e

III - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da SUSEP.


Art. 9º

- À Corregedoria compete analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores da SUSEP, promovendo a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.


Art. 10

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a SUSEP;

II - examinar, prévia e conclusivamente, os textos de editais de licitação, bem como contratos e instrumentos congêneres, os atos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, portarias e atos normativos da SUSEP;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da SUSEP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; e

IV - realizar a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUSEP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 11

- À Diretoria de Administração compete planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração dos recursos da informação e informática, de gestão de documentos e arquivos e de organização e inovação institucional.


Art. 12

- À Diretoria de Autorizações compete administrar os processos de autorização e cadastramento das sociedades e entidades supervisionadas, bem como dos produtos comercializados, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, e a manutenção do controle dos respectivos atos societários.


Art. 13

- À Diretoria de Fiscalização compete verificar a higidez econômico-financeira dos mercados de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização e das sociedades e entidades supervisionadas, o cumprimento da regulamentação aplicável, a adoção de princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos, e aplicar regime repressivo.


Art. 14

- À Diretoria Técnica compete monitorar as operações e o funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, entre outros, por meio do acompanhamento:

I - da constituição atuarial das respectivas provisões técnicas;

II - da adequação da cobertura proporcionada pelos ativos garantidores, apresentados em garantia das referidas provisões;

III - da compatibilidade entre os fluxos financeiros projetados ou estimados para os passivos e correspondentes ativos;

IV - de outros passivos não operacionais;

V - do tratamento dispensado aos demais ativos financeiros constantes das carteiras de investimento das companhias;

VI - da implementação e desenvolvimento de modelos internos pelas companhias e da sua efetiva utilização nos processos de gestão corporativa;

VII - dos riscos incidentes sobre as operações das companhias e seus reflexos em sua solvência;

VIII - do nível de capital requerido dos entes supervisionados, com base nos riscos incidentes, e das ações regulatórias correspondentes; e

IX - das informações prestadas nos relatórios financeiros.


Art. 15

- À Coordenação Regional compete executar, coordenar e controlar as atividades da autarquia na respectiva região.


Art. 16

- Aos Escritórios de Representação compete representar a SUSEP, adotando medidas e executando funções que lhe sejam atribuídas.


Art. 17

- Ao Escritório de Representação do Gabinete no Distrito Federal compete:

I - representar a SUSEP, adotando medidas e executando funções que lhe sejam atribuídas; e

II - realizar atividades de apoio à Sede, à Coordenação Regional e aos Escritórios de Representação e assessorar o Gabinete do Superintendente, inclusive nos assuntos afetos ao Poder Legislativo.