Legislação
Decreto 7.049, de 23/12/2009
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
Seção II - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 3º- A SUSEP será dirigida por um Conselho Diretor, integrado pelo Superintendente e por quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.
§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 3º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
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