Legislação

Decreto 7.049, de 23/12/2009
(D.O. 24/12/2009)

Art. 3º

- A SUSEP será dirigida por um Conselho Diretor, integrado pelo Superintendente e por quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.

§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 3º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.