Legislação
Decreto 7.070, de 26/01/2010
Capítulo I - DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO NO FUNDO DE GARANTIA PARA A CONSTRUÇÃO NAVAL (Ir para)
Seção I - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 2º- O CPFGCN será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CPFGCN, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 2º - Aos membros do CPFGCN não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
§ 3º - O CPFGCN contará com a assessoria técnica prestada pela instituição financeira administradora do FGCN, que poderá contratar consultoria independente.
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