Legislação
Decreto 7.084, de 26/01/2010
Capítulo III - DO PROGRAMA NACIONAL BIBLIOTECA NA ESCOLA (Ir para)
Art. 8º- O Programa Nacional Biblioteca na Escola - PNBE tem como objetivo prover as escolas públicas de acervos formados por obras de referência, de literatura e de pesquisa, bem como de outros materiais de apoio à prática educativa.
§ 1º - As obras de que trata este artigo serão avaliadas e selecionadas de acordo com as diretrizes e procedimentos estabelecidos neste Decreto e em ato próprio.
§ 2º - O processo de avaliação, seleção e aquisição das obras dar-se-á de forma periódica, visando a garantir ciclos regulares bienais alternados, intercalando o atendimento aos seguintes níveis e modalidades da educação básica:
I - educação infantil, 1º ao 5º ano do ensino fundamental e educação de jovens e adultos;
II - 6º ao 9º ano do ensino fundamental e ensino médio.
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