Legislação

Decreto 7.084, de 26/01/2010
(D.O. 27/01/2010)

Art. 8º

- O Programa Nacional Biblioteca na Escola - PNBE tem como objetivo prover as escolas públicas de acervos formados por obras de referência, de literatura e de pesquisa, bem como de outros materiais de apoio à prática educativa.

§ 1º - As obras de que trata este artigo serão avaliadas e selecionadas de acordo com as diretrizes e procedimentos estabelecidos neste Decreto e em ato próprio.

§ 2º - O processo de avaliação, seleção e aquisição das obras dar-se-á de forma periódica, visando a garantir ciclos regulares bienais alternados, intercalando o atendimento aos seguintes níveis e modalidades da educação básica:

I - educação infantil, 1º ao 5º ano do ensino fundamental e educação de jovens e adultos;

II - 6º ao 9º ano do ensino fundamental e ensino médio.


Art. 9º

- As obras adquiridas serão destinadas às escolas participantes, mediante doação com encargo.

§ 1º - O encargo de que trata o caput corresponde à obrigatoriedade da donatária de manter e conservar as obras em bom estado de uso.

§ 2º - As escolas federais e os sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal adotarão livremente suas políticas de uso e empréstimo, desde que em consonância com as diretrizes do art. 3º, bem como com o disposto no parágrafo único do art. 1º.