Legislação

Decreto 7.084, de 26/01/2010

Art.

Capítulo III - DO PROGRAMA NACIONAL BIBLIOTECA NA ESCOLA (Ir para)

Art. 9º

- As obras adquiridas serão destinadas às escolas participantes, mediante doação com encargo.

§ 1º - O encargo de que trata o caput corresponde à obrigatoriedade da donatária de manter e conservar as obras em bom estado de uso.

§ 2º - As escolas federais e os sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal adotarão livremente suas políticas de uso e empréstimo, desde que em consonância com as diretrizes do art. 3º, bem como com o disposto no parágrafo único do art. 1º.

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