Legislação

Decreto 7.122, de 03/03/2010

Art. 17

Capítulo VIII - DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL (Ir para)

Art. 17

- Aplica-se ao pessoal da EMGEA o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.

§ 1º - O ingresso do pessoal será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a legislação pertinente e as normas específicas da EMGEA.

§ 2º - A EMGEA, enquanto não dispuser de quadro próprio, poderá exercer suas atividades com pessoal cedido pela administração pública federal, mesmo em função não comissionada, nos termos da Medida Provisória 2.196- 3/2001.

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