Legislação
Decreto 7.122, de 03/03/2010
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 18- Os órgãos estatutários serão integrados por brasileiros, dotados de notórios conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas de governança corporativa, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo, todos residentes no País.
§ 1º - Sem prejuízo das vedações previstas na legislação societária e em legislação específica aplicável, não podem participar dos órgãos de administração e fiscalização:
I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa;
II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública;
III - ascendentes, descendentes, parentes colaterais ou afins, até o terceiro grau e cônjuges ;
IV - os que comprovadamente tenham causado dano ainda não reparado a entidades da administração pública direta ou indireta, em decorrência da prática de ato ilícito;
V - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;
VI - os que estejam em litígio judicial contra a EMGEA, inclusive em ações coletivas; e
VII - os administradores de empresas devedoras a qualquer título da EMGEA .
§ 2º - É vedado ao administrador ou conselheiro fiscal intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com os da EMGEA, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores ou conselheiros, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, a natureza e a extensão do seu interesse.
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