Legislação

Decreto 7.122, de 03/03/2010
(D.O. 04/03/2010)

Art. 18

- Os órgãos estatutários serão integrados por brasileiros, dotados de notórios conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas de governança corporativa, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo, todos residentes no País.

§ 1º - Sem prejuízo das vedações previstas na legislação societária e em legislação específica aplicável, não podem participar dos órgãos de administração e fiscalização:

I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa;

II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública;

III - ascendentes, descendentes, parentes colaterais ou afins, até o terceiro grau e cônjuges ;

IV - os que comprovadamente tenham causado dano ainda não reparado a entidades da administração pública direta ou indireta, em decorrência da prática de ato ilícito;

V - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;

VI - os que estejam em litígio judicial contra a EMGEA, inclusive em ações coletivas; e

VII - os administradores de empresas devedoras a qualquer título da EMGEA .

§ 2º - É vedado ao administrador ou conselheiro fiscal intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com os da EMGEA, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores ou conselheiros, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, a natureza e a extensão do seu interesse.


Art. 19

- Os administradores e os membros do Conselho Fiscal, ao assumirem seus cargos ou funções e durante o prazo de gestão, prestarão declaração de bens, anualmente renovada, ou autorização para acesso a sua declaração de ajuste anual do Imposto de Renda.


Art. 20

- Os administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.

§ 1º - A EMGEA, por intermédio de sua Consultoria Jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa.

§ 2º - A garantia prevista no § 1º estende-se a todos os empregados e prepostos que legalmente atuem por delegação do Diretor-Presidente da EMGEA.

§ 3º - O benefício previsto no § 1º aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figuram no pólo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores.

§ 4º - A forma do benefício mencionado no § 1º será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da EMGEA.

§ 5º - A EMGEA poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de Administração, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no caput e no § 2º, para resguardá-los de responsabilidade por atos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente.

§ 6º - Se algum dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no caput e no § 2º for condenado, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou do estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir à EMGEA todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o § 1º, além de eventuais prejuízos causados.

§ 7º - Fica assegurado aos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no caput e no § 2º o acesso a informações e documentos constantes de registros ou de bancos de dados da EMGEA, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, decorrentes de atos praticados durante o prazo de gestão.


Art. 21

- Aplicar-se-ão à EMGEA, subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas na Lei 6.404/1976.

Lei 6.404, de 15/12/1976 (Sociedades por Ações)