Legislação

Decreto 7.122, de 03/03/2010

Art.

Capítulo IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA (Ir para)

Art. 8º

- A Diretoria Executiva da EMGEA será composta por:

I - um Diretor-Presidente;

II - até quatro Diretores.

§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos e demissíveis ad nutum pelo Conselho de Administração, todos com prazo de gestão de três anos, permitida a recondução.

§ 2º - A investidura dos membros da Diretoria Executiva far-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 3º - É assegurado aos membros da Diretoria Executiva gozo de férias anuais, proporcionais ao período trabalhado no ano respectivo, não cumulativa com o eventual recebimento dessa vantagem em seu órgão de origem, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.

§ 4º - Os membros da Diretoria Executiva farão jus à Gratificação de Natal, proporcional ao período trabalhado no respectivo ano, não cumulativa com o eventual recebimento dessa vantagem em seu órgão de origem.

§ 5º - A remuneração e as demais vantagens dos membros da Diretoria Executiva serão fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em vigor.

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