Legislação

Decreto 7.122, de 03/03/2010
(D.O. 04/03/2010)

Art. 8º

- A Diretoria Executiva da EMGEA será composta por:

I - um Diretor-Presidente;

II - até quatro Diretores.

§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos e demissíveis ad nutum pelo Conselho de Administração, todos com prazo de gestão de três anos, permitida a recondução.

§ 2º - A investidura dos membros da Diretoria Executiva far-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 3º - É assegurado aos membros da Diretoria Executiva gozo de férias anuais, proporcionais ao período trabalhado no ano respectivo, não cumulativa com o eventual recebimento dessa vantagem em seu órgão de origem, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.

§ 4º - Os membros da Diretoria Executiva farão jus à Gratificação de Natal, proporcional ao período trabalhado no respectivo ano, não cumulativa com o eventual recebimento dessa vantagem em seu órgão de origem.

§ 5º - A remuneração e as demais vantagens dos membros da Diretoria Executiva serão fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em vigor.


Art. 9º

- Compete à Diretoria Executiva o exercício das atribuições decisórias concernentes às finalidades da EMGEA, cabendo-lhe, em especial:

I - aprovar as normas disciplinares, de planejamento, da organização e do controle dos serviços e atividades da EMGEA;

II - decidir sobre as propostas de orçamento de capital de que trata o art. 196 da Lei 6.404/1976, a serem submetidas ao Conselho de Administração;

III - aprovar o organograma com as funções e competências das unidades da EMGEA;

IV - aprovar as normas disciplinadoras de concursos para admissão de pessoal e decidir sobre as contratações de pessoal técnico especializado, por prazo determinado, e a cessão de empregados, nos casos estabelecidos em lei;

V - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as normas da EMGEA e as determinações do Conselho de Administração;

VI - aprovar a celebração de convênios, acordos, ajustes e contratos, observados o inciso XIII do art. 6o e a legislação específica;

VII - propor alterações estatutárias; e

VIII - monitorar a sustentabilidade dos negócios da EMGEA, elaborando relatórios gerenciais, com indicadores de gestão.


Art. 10

- São atribuições do Diretor-Presidente:

I - representar a EMGEA em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários para esse fim;

II - dirigir todas as atividades técnicas e administrativas da EMGEA, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho de Administração, permitida a delegação;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV - indicar ao Conselho de Administração, entre os Diretores, o Diretor substituto, em caso de impedimento ou vacância do titular;

V - admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir, licenciar e punir empregados, na forma da lei e do sistema normativo da EMGEA, permitida a delegação;

VI - designar o Diretor que o substituirá nas suas faltas e impedimentos regulamentares e eventuais;

VII - propor à Diretoria Executiva a criação de cargos , a fixação de salários e vantagens, a cessão de empregados, bem assim a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado, observada a legislação pertinente;

VIII - exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho de Administração; e

IX - delegar poderes a titulares de cargos de direção ou chefia e constituir mandatários por prazo certo.


Art. 11

- A Diretoria Executiva reunir-se-á com a presença de, no mínimo, três de seus membros, sendo um deles o Diretor-Presidente ou, nos casos de impedimento deste, o seu substituto.

Parágrafo único - As decisões da Diretoria Executiva, tomadas por maioria simples, serão registradas em ata, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto comum, o de qualidade.