Legislação
Decreto 7.122, de 03/03/2010
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 20- Os administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
§ 1º - A EMGEA, por intermédio de sua Consultoria Jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa.
§ 2º - A garantia prevista no § 1º estende-se a todos os empregados e prepostos que legalmente atuem por delegação do Diretor-Presidente da EMGEA.
§ 3º - O benefício previsto no § 1º aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figuram no pólo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores.
§ 4º - A forma do benefício mencionado no § 1º será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da EMGEA.
§ 5º - A EMGEA poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de Administração, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no caput e no § 2º, para resguardá-los de responsabilidade por atos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente.
§ 6º - Se algum dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no caput e no § 2º for condenado, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou do estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir à EMGEA todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o § 1º, além de eventuais prejuízos causados.
§ 7º - Fica assegurado aos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no caput e no § 2º o acesso a informações e documentos constantes de registros ou de bancos de dados da EMGEA, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, decorrentes de atos praticados durante o prazo de gestão.
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