Legislação

Decreto 7.133, de 19/03/2010

Art.
Art. 3º

- Os valores referentes às gratificações de desempenho referidas no art. 1º serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou entidade de lotação do servidor.

Parágrafo único - No caso da gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, L, deste Decreto, os valores serão atribuídos aos servidores que a ela fazem jus em função apenas do alcance das metas de desempenho individual, nos termos do disposto no art. 11, § 2º, da Lei 13.681, de 18/06/2018. [[Decreto 7.133/2010, art. 1º. Lei 13.681/2018, art. 11.]]

Decreto 12.213, de 09/10/2024, art. 1º (Acrescenta o parágrafo único)
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