Legislação

Decreto 12.213, de 09/10/2024

Art.
Art. 1º

- O Decreto 7.133, de 19/03/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 7.133/2010, art. 1º - [...]
[...]
XLVIII - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, instituída pela Lei 11.890, de 24/12/2008, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei 9.625, de 7/04/1998;
XLIX - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, instituída pela Lei 12.277, de 30/06/2010, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior, referidos no Anexo XII à Lei 12.277, de 30/06/2010, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou nas entidades da administração pública federal, ou nas situações referidas no art. 22, § 9º, da Lei 12.277, de 30/06/2010; e [[Lei 12.277/2010, art. 22.]]
L - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais - GDExt, instituída pela Lei 13.681, de 18/06/2018, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais - PCC-Ext.] (NR)


[Decreto 7.133/2010, art. 3º - [...]
Parágrafo único - No caso da gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, L, deste Decreto, os valores serão atribuídos aos servidores que a ela fazem jus em função apenas do alcance das metas de desempenho individual, nos termos do disposto no art. 11, § 2º, da Lei 13.681, de 18/06/2018.] (NR) [[Decreto 7.133/2010, art. 1º. Lei 13.681/2018, art. 11.]]


[Decreto 7.133/2010, art. 4º - [...]
[...]
§ 8º - O servidor ativo beneficiário da GDExt será avaliado somente pela chefia imediata, nos termos do disposto no art. 11, § 2º, da Lei 13.681, de 18/06/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 11.]]
§ 9º - Aplica-se o disposto no caput e nos § 1º, § 2º e § 7º ao servidor ativo beneficiário da GDExt, sem prejuízo do disposto no § 8º.
§ 10 - Para fins da GDExt, as metas de desempenho individual:
I - serão definidas por critérios objetivos;
II - serão previamente acordadas entre o servidor ativo beneficiário da GDExt e a chefia imediata;
III - poderão ser metas individuais ou comuns à unidade, conforme a natureza das atividades desempenhadas; e
IV - comporão o plano de trabalho, de forma a garantir a integração entre o desempenho individual e os objetivos institucionais, conforme o disposto no art. 6º. [[Decreto 7.133/2010, art. 6º.]]
§ 11 - Na hipótese de não haver a pactuação a que se refere o inciso II do § 10 antes do início do período de avaliação, caberá à chefia imediata definir as metas individuais para cada servidor, que deverão estar alinhadas com os objetivos institucionais, conforme o disposto no art. 6º.] (NR) [[Decreto 7.133/2010, art. 6º]]


[Decreto 7.133/2010, art. 8º - [...]
[...]
Parágrafo único - Na hipótese da gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, L, deste Decreto, serão considerados os resultados obtidos apenas na avaliação de desempenho individual, nos termos do disposto no art. 11, § 2º, da Lei 13.681, de 18/06/2018.] (NR) [[Decreto 7.133/2010, art. 1º. Lei 13.681/2018, art. 11.]]


[Decreto 7.133/2010, art. 9º - [...]
Parágrafo único - A gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, L, será calculada multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos apenas na avaliação de desempenho individual pelo valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.] (NR) [[Decreto 7.133/2010, art. 1º.]]


[Decreto 7.133/2010, art. 13 - [...]
I - os investidos em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou em Função Comissionada Executiva - FCE de nível igual ou inferior a 12 ou equivalente perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme o disposto no art. 9º; e [[Decreto 7.133/2010, art. 9º.]]
II - os investidos em cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou da respectiva entidade de lotação no período.
[...]
§ 3º - Na hipótese da gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, L, os investidos em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual.] (NR) [[Decreto 7.133/2010, art. 1º.]]


[Decreto 7.133/2010, art. 14 - [...]
[...]
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos daqueles a que se refere o inciso I e investidos em Cargos de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente, hipótese na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1º - [...]
§ 2º - Nas hipóteses de cessões previstas no inciso II do caput, os servidores ativos beneficiários da GDExt perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual.] (NR)


[Decreto 7.133/2010, art. 15-A - A gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, L, será paga, com base na avaliação de desempenho individual, ao servidor cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e aos seus Municípios, com fundamento no disposto no art. 19, § 2º, da Lei Complementar 41, de 22/12/1981, no art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, na Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, e no art. 16 da Lei 13.681, de 18/06/2018. [[Decreto 7.133/2010, art. 1º. Lei Complementar 41/1981, art. 19. Emenda Constitucional 19/1998, art. 31. Lei 13.681/2018, art. 16.]]
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no caput, aplica-se o disposto no art. 15, § 2º a § 7º.] (NR) [[Decreto 7.133/2010, art. 15.]]


[Decreto 7.133/2010, art. 18-A - Para fins de percepção das gratificações de desempenho de que trata este Decreto, o servidor pertencente a quadro de pessoal de órgão ou entidade que seja extinto, transformado ou reorganizado no decurso do ciclo avaliativo fará jus à respectiva gratificação de desempenho em valor equivalente ao da última avaliação de desempenho que tenha produzido efeitos financeiros, até o estabelecimento das regras do novo órgão ou da nova entidade de lotação.
Parágrafo único - Ao servidor que não tenha participado de nenhum ciclo avaliativo será aplicado o disposto no art. 10, § 8º.] (NR) [[Decreto 7.133/2010, art. 10.]]


[Decreto 7.133/2010, art. 25-A - O resultado da avaliação de desempenho individual de que trata este Decreto poderá ser utilizado para fins de progressões e promoções para o desenvolvimento dos servidores nos planos, nas carreiras e nos cargos efetivos, exceto se houver disposição em contrário em legislação específica de gratificação de desempenho.] (NR)
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