Legislação

Decreto 7.133, de 19/03/2010

Art. 15-A
Art. 15-A

- A gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, L, será paga, com base na avaliação de desempenho individual, ao servidor cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e aos seus Municípios, com fundamento no disposto no art. 19, § 2º, da Lei Complementar 41, de 22/12/1981, no art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, na Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, e no art. 16 da Lei 13.681, de 18/06/2018. [[Decreto 7.133/2010, art. 1º. Lei Complementar 41/1981, art. 19. Emenda Constitucional 19/1998, art. 31. Lei 13.681/2018, art. 16.]]

Decreto 12.213, de 09/10/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no caput, aplica-se o disposto no art. 15, § 2º a § 7º. [[Decreto 7.133/2010, art. 15.]]

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