Legislação

Decreto 7.133, de 19/03/2010

Art.
Art. 8º

- As gratificações de desempenho regulamentadas por este Decreto serão pagas observados o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos em lei, respeitada a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Parágrafo único - Na hipótese da gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, L, deste Decreto, serão considerados os resultados obtidos apenas na avaliação de desempenho individual, nos termos do disposto no art. 11, § 2º, da Lei 13.681, de 18/06/2018. [[Decreto 7.133/2010, art. 1º. Lei 13.681/2018, art. 11.]]

Decreto 12.213, de 09/10/2024, art. 1º (Acrescenta o parágrafo único)
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