Legislação

Decreto 7.133, de 19/03/2010

Art.
Art. 9º

- Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Parágrafo único - A gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, L, será calculada multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos apenas na avaliação de desempenho individual pelo valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. [[Decreto 7.133/2010, art. 1º.]]

Decreto 12.213, de 09/10/2024, art. 1º (Acrescenta o parágrafo único)
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