Legislação

Decreto 7.137, de 29/03/2010

Art. 12
Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/03/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Geddel Vieira Lima

Saldo devedor total apurado na data daliquidação

Desconto percentual a ser concedido paraliquidação do saldo devedor
(em %)

Desconto de valor fixo, após descontopercentual

(R$ mil)

2010

2011

(R$)

Até 20

70

68

0,00

Acima de 20 até 50

50

48

4.000,00

Acima de 50

30

28

14.000,00

Saldo devedor total apurado na data daliquidação

Desconto percentual a ser concedido paraliquidação do saldo devedor  (em %)

Desconto de valor fixo, após descontopercentual

(R$ mil)

2010

2011

(R$)

Até 20

60

58

0,00

Acima de 20 até 50

40

38

4.000,00

Acima de 50

20

18

14.000,00

Saldo devedor total apurado na data daliquidação

Desconto percentual a ser concedido paraliquidação do saldo devedor  (em %)

Desconto de valor fixo, após descontopercentual

(R$ mil)

2010

2011

(R$)

Até 20

60

58

0,00

Acima de 20 até 50

40

38

4.000,00

Acima de 50

20

18

14.0000,00

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