Legislação
Decreto 7.137, de 29/03/2010
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/03/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Geddel Vieira Lima
Saldo devedor total apurado na data daliquidação | Desconto percentual a ser concedido paraliquidação do saldo devedor | Desconto de valor fixo, após descontopercentual | |
(R$ mil) | 2010 | 2011 | (R$) |
Até 20 | 70 | 68 | 0,00 |
Acima de 20 até 50 | 50 | 48 | 4.000,00 |
Acima de 50 | 30 | 28 | 14.000,00 |
Saldo devedor total apurado na data daliquidação | Desconto percentual a ser concedido paraliquidação do saldo devedor (em %) | Desconto de valor fixo, após descontopercentual | |
(R$ mil) | 2010 | 2011 | (R$) |
Até 20 | 60 | 58 | 0,00 |
Acima de 20 até 50 | 40 | 38 | 4.000,00 |
Acima de 50 | 20 | 18 | 14.000,00 |
Saldo devedor total apurado na data daliquidação | Desconto percentual a ser concedido paraliquidação do saldo devedor (em %) | Desconto de valor fixo, após descontopercentual | |
(R$ mil) | 2010 | 2011 | (R$) |
Até 20 | 60 | 58 | 0,00 |
Acima de 20 até 50 | 40 | 38 | 4.000,00 |
Acima de 50 | 20 | 18 | 14.0000,00 |
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